ELAS & O DIREITO

O direito ao sigilo de dados médicos

  

O sigilo médico é um princípio fundamental que protege a confidencialidade das informações relacionadas à saúde dos pacientes. Ele é regido por leis e regulamentações que visam garantir a privacidade e a segurança dos dados médicos, bem como estabelecer direitos e responsabilidades para os profissionais de saúde.

O Código de Ética Médica estabelece as diretrizes para a conduta dos médicos. De acordo com o Código, o médico tem o dever de manter o sigilo das informações obtidas no exercício profissional, sejam elas de natureza clínica, laboratorial, social ou administrativa. Isso inclui qualquer informação que o médico tenha conhecimento no contexto da relação médico-paciente. Dentre os principais artigos do CEM, destaco os principais: art. 11, 74, 75 e 76 do CEM.

Além disso, existem outras legislações que respaldam o sigilo médico, como a Lei nº 13.787/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que estabelece regras para o tratamento de dados pessoais, incluindo os dados de saúde. A LGPD define que os dados de saúde devem ser tratados de forma confidencial e protegidos contra acessos não autorizados.

O Código Penal Brasileiro também possui artigos importantes sobre o sigilo médico, dentre os quais destacam-se os artigos 153, 154, 269 e 325.

O artigo 325 é focado em funcionários públicos, mas mesmo que você atue na área particular também não deve facilitar a revelação de dados pessoais.

E por fim, Resolução nº 1.605/2000 do CFM, que também trata diretamente do sigilo profissional médico.

O sigilo médico, dessa forma, implica que o médico não pode divulgar informações sobre o paciente a terceiros sem o consentimento prévio e expresso dele, exceto em situações específicas previstas em lei. Algumas dessas exceções incluem casos em que há risco iminente à vida do paciente, quando há obrigação legal de notificar determinadas doenças transmissíveis, em situações de suspeita de violência doméstica, entre outros.

Vale ressaltar que o sigilo médico também se estende aos demais profissionais de saúde, como enfermeiros, psicólogos, fisioterapeutas, biomédicos, farmacêuticos, entre outros, que também são obrigados a manter a confidencialidade das informações obtidas no exercício de suas funções.

No entanto, é importante destacar que o sigilo médico não é absoluto e pode ser relativizado em determinadas situações, especialmente quando existe um conflito de deveres éticos e legais. Por exemplo, em casos de suspeita de abuso infantil ou quando a divulgação de informações é necessária para evitar um risco grave à saúde pública.

O artigo 73 do Código de Ética Médico trata das exceções ao sigilo, elencando três hipóteses em que o sigilo pode ser quebrado são elas: motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Por justo motivo admite-se um interesse de ordem moral ou social que justifique o não cumprimento da norma. Em suma, os motivos apresentados precisam ser capazes de legitimar a violação.

A legislação brasileira prevê que o médico pode quebrar o sigilo quando há indícios de que o paciente possa causar danos a si mesmo ou a terceiros. Isso inclui situações em que o paciente revela a intenção de cometer suicídio, homicídio ou causar lesões graves a si próprio ou a terceiros. O médico tem o dever de alertar as autoridades competentes e tomar as medidas necessárias para evitar o dano iminente.

O médico pode divulgar informações sigilosas quando existe uma obrigação legal para fazê-lo. Por exemplo, em casos de notificação compulsória de doenças transmissíveis (COVID, HIV/AIDS, tuberculose), violência doméstica, abuso de crianças e idosos, entre outros. Em perícia médica e atestados: o médico pode ser solicitado a fornecer informações específicas sobre o paciente para fins judiciais, previdenciários, etc.

O consentimento por escrito é uma forma de autorização expressa e informada, em que o paciente permite que suas informações de saúde sejam compartilhadas com terceiros específicos. É importante ressaltar que o consentimento do paciente não pode ser utilizado para fins abusivos ou ilegais.

O sigilo profissional do médico não é absoluto, é relativo. Mas, a regra, dir-se-ia até rígida, é o sigilo ser mantido o mais rigorosamente possível, cabendo a medida jurídica do mandado de segurança, e até mesmo do habeas corpus, ao médico para abster-se de violar o sigilo profissional por solicitação ou determinação de alguma, qualquer que seja, autoridade administrativa ou judiciária (o que não é uma justa causa, nem caracteriza uma norma legal – dever legal), face a esta extrema coação a que é submetido.

Sendo submetida a avaliação da necessidade de violar o segredo profissional à apreciação jurídica dos julgadores, a tendência é os tribunais analisarem caso a caso, levando em consideração as peculiaridades da situação concreta. Frise-se que, nos tribunais brasileiros, não há consenso sobre o tema.

É fundamental que os profissionais de saúde respeitem e protejam o sigilo médico, garantindo a confidencialidade das informações dos pacientes. A quebra do sigilo médico pode acarretar consequências legais e éticas, com possibilidade de ações judiciais, tanto civil quanto penal, e sanções disciplinares aos profissionais envolvidos.