Defesa Civil de SC registra ocorrências das chuvas e mantém alerta para tempo instável

O crescimento urbano no Brasil tem seguido um ritmo acelerado, a população deixa as áreas rurais para ocupar os centros das cidades. Mas na maioria das vezes essa ocupação se dá sem planejamento adequado e sem a infraestrutura essencial. Essa expansão desordenada do solo urbano vem trazendo sérias consequências sociais, ambientais e econômicas, que impactam no futuro das cidades.
A ocupação desordenada se dá quando áreas não destinadas à urbanização — como margens de rodovias, encostas, margens de rios e áreas de preservação ambiental — passam a ser utilizadas como áreas residenciais ou comerciais informais.
Esse fenômeno é alimentado pela carência habitacional, pelo alto custo dos terrenos, pelos juros elevados dos financiamentos e pela falta de políticas públicas eficazes, que impulsionam parcelamentos clandestinos sem infraestrutura adequada, comercializados na informalidade.
Viver em áreas de risco, como encostas e margens de rios, expõe milhares de famílias a tragédias como enchentes, deslizamentos e desmoronamentos, especialmente durante o período de chuvas, fatos esses que são nossos conhecidos nas constantes enchentes que sofremos nos últimos anos.
E esses bairros que surgem dessas ocupações informais frequentemente não tem água potável, saneamento, eletricidade, transporte ou coleta de lixo.
E nem precisamos falar de grandes centros urbanos, aqui em Apiúna pessoas que construíram às margens da BR 470, em áreas de propriedade do DNIT e que agora precisam demolir suas casas e reorganizar suas vidas.
E nessas ocupações irregulares temos dois cenários:
- áreas invadidas, sem qualquer documentação ou título de propriedade.
- áreas maiores que são loteadas de forma clandestina, cujos lotes são vendidos por meio de contratos de compra e venda.
Com o aumento das construções de residências em áreas de risco, sem autorização do Poder Público, sob orientação do Ministério Público, órgãos como a Casan e a Celesc pararam de fazer ligações ou religações nessas áreas quando não há a documentação mínima necessária e a autorização dos órgãos públicos municipais competentes.
A Lei nº 6.766/1979 que trata sobre o Parcelamento do Solo Urbano, apresenta as regras para loteamentos ou desmembramentos e traz as penas para o crime de parcelamento irregular do solo:
Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
II - com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4o e 5o, desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Ou seja, uma vez havendo denuncia sobre um parcelamento irregular e os danos que o comprador pode vir a sofrer, quem fez o loteamento irregular irá responder criminalmente.
A responsabilidade sobre o parcelamento do solo e o desenvolvimento das cidades é tanto da população quando do Poder Público.
Ao proprietário do terreno cabe realizar o loteamento na forma prevista em lei, com todas as licenças e exigências, garantindo os direitos de quem irá adquirir um lote e evitando o cometimento de um crime.
O Poder Público precisa exercer seu papel de órgão fiscalizador e elaborar políticas de planejamento urbano e Planos Diretores que delimitem uso do solo com critérios sustentáveis e que evitem que pessoas de baixa renda se instalem em áreas impróprias.
A realização do Reurb tem trazido regularização fundiária e de infraestrutura, para áreas já ocupadas e com situações consolidadas, com foco em saneamento e segurança. Mas é importante frisar que o Reurb não isenta a pessoa que parcelou o solo de forma irregular de responder pelos seus atos.
A ocupação desordenada do solo é um desafio urbano que compromete o presente e ameaça o futuro das cidades brasileiras. Somente com políticas públicas eficientes, equilíbrio ambiental e inclusão social será possível garantir um desenvolvimento urbano saudável.

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