ELAS & O DIREITO

Caso “Orelha” – novos desdobramentos

  

Na coluna da edição dia 30 de janeiro já falamos sobre o triste caso do cachorro “Orelha”.

Muita coisa aconteceu desde então.

Nos dias que se seguiram a Vara da Infância e Juventude de Florianópolis (SC) determinou que páginas da internet apagassem as publicações das fotos dos adolescentes supostamente envolvidos. O que estava acontecendo era o chamado linchamento virtual, onde a divulgação das fotos e dados pessoais dos adolescentes supostamente envolvidos na morte de “Orelha” tinha o claro intuito de puni-los antecipadamente com a exposição pública antes da conclusão das investigações.

O Estatuto da Criança e do Adolescente consagra o princípio da proteção integral e determina, em seu art. 17, o direito ao respeito e à preservação da imagem, identidade e dignidade. O art. 247 proíbe expressamente a divulgação de atos judiciais, policiais ou administrativos que permitam a identificação de crianças e adolescentes envolvidos em procedimentos. Assim, a exposição pública de menores, ainda que suspeitos de atos infracionais, constitui violação direta da legislação e pode gerar o dever de indenizar.

Inclusive, hoje (10/02) circulou nos grandes jornais do Estado informações de que o Delegado-Geral de SC – Ulisses Gabriel – irá responder a procedimento para apurar sua conduta. O Ministério Público recebeu diversas representações contra o delegado e deve apurar se houve ato de improbidade administrativa “por revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das suas atribuições e que deva manter em segredo”.

Ou seja, revelou informações a que teve acesso por ser delegado, ferindo a ética profissional e o dever de sigilo buscando a autopromoção (somado ao fato de que já anunciou sua candidatura a Assembleia Legislativa de Santa Catarina.)

O episódio evidencia o desafio de equilibrar o legítimo clamor social por punição com o respeito às garantias fundamentais. A dor causada pela morte de “Orelha” não pode ser ignorada, mas não pode justificar a destruição moral de jovens antes da apuração completa dos fatos. O direito penal não pode ser substituído pelo tribunal das redes sociais.

O caso segue sob investigação pelas autoridades competentes, com realização de diligências, oitivas de testemunhas e análise de provas técnicas. O procedimento tramita sob sigilo, conforme determina o ECA, e os adolescentes envolvidos estão sendo acompanhados.

 O desfecho jurídico dependerá da conclusão das investigações e das decisões judiciais futuras.

Além da exposição indevida de adolescentes, passaram a circular rumores sobre supostas ameaças a testemunhas e alegações de que alguns participantes estariam sendo ocultados por pertencerem a famílias economicamente influentes da região de Florianópolis.

Não é de se duvidar. Desde que o mundo é mundo dinheiro é sinônimo de influência e “bons” relacionamentos.

Embora tais afirmações não tenham sido confirmadas oficialmente, sua propagação revela um grave problema contemporâneo: a substituição da investigação institucional por versões informais, muitas vezes impulsionadas pela indignação coletiva.

Do ponto de vista jurídico, é fundamental distinguir fatos comprovados de especulações. Mas caso se confirmem eventuais ameaças a testemunhas, estaremos diante de uma conduta extremamente grave, que pode caracterizar o crime de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal).

A eventual tentativa de ocultar envolvidos, por sua vez, comprometeria a própria credibilidade das instituições e exigirá atuação firme do Ministério Público e do Poder Judiciário. Por isso, a apuração desses fatos deve ocorrer exclusivamente pelos órgãos competentes, com base em provas e dentro dos limites legais.

A Polícia Civil apontou um adolescente de 15 anos como responsável pela agressão que levou à morte do animal e, como já havíamos dito, pediu a internação do menor. Outros três adolescentes inicialmente suspeitos foram descartados.

A morte do cachorro conhecido como “Orelha”, gerou forte comoção social e reacendeu o debate sobre a proteção dos animais e a responsabilização por atos de crueldade. A indignação coletiva é compreensível e legítima. Contudo, precisamos tomar cuidado com o avanço do linchamento virtual e a exposição pública dos suspeitos antes da conclusão das investigações.

A Constituição Federal estabelece, no art. 5º, inciso LVII, que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Trata-se do princípio da presunção de inocência, pilar do Estado Democrático de Direito. Quando a sociedade passa a condenar previamente, substituindo o Judiciário, rompe-se o equilíbrio entre justiça e legalidade.

O episódio evidencia o desafio de equilibrar o legítimo clamor social por punição com o respeito às garantias fundamentais.

A dor causada pela morte de “Orelha” não pode ser ignorada e eu mesma não consigo deixar de me indignar. Contudo, precisamos ter cautela com a circulação de narrativas não verificadas, capazes de comprometer a própria busca pela verdade.

Atualmente, o caso segue sob investigação pelas autoridades competentes, com realização de diligências, oitivas de testemunhas e análise de provas técnicas. O procedimento tramita sob sigilo, conforme determina o ECA, e o desfecho jurídico dependerá da conclusão das investigações e das decisões judiciais futuras.

Aguardemos os novos desdobramentos.

Dra. Elizabeth Petters Guse Schmidt  OAB 23885/SC