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Análise constitucional da lei de cotas raciais

Em 10 de janeiro de 2022, o então Presidente Jair Bolsonaro, em atitude corajosa, emitiu decreto presidencial n. 10.932, que alterou substancialmente o Direito brasileiro: as cotas
passaram a ser expressamente constitucionais. Isso porque entrou em vigor no Brasil, com força de NORMA CONSTITUCIONAL, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a
Discriminação e outras formas de Intolerância. Essa norma torna obrigatória a política de cotas raciais, sempre que houver uma situação de desigualdade tática de acesso de brancos e
negros num determinado posto. Como quaisquer políticas de ação afirmativa, é uma medida temporária, que deve existir enquanto houver desigualdade.
A Convenção Interamericana contra o Racismo passa a ser o quarto tratado internacional de direitos humanos aprovado com status equivalente ao de emenda constitucional, somando-se à Convenção da ONU sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, ao Protocolo Adicional à Convenção da ONU sobre Pessoas com Deficiência e ao Tratado de Marrakesh, todos aprovados pelo rito do artigo 5º, 3º, da Constituição. Este último busca facilitar o acesso a obras às pessoas cegas, com deficiência visual ou com outras dificuldades.
No último dia 22, entrou em vigor no Estado de Santa Catarina a lei estadual n. 19.722/26, que veda a adoção de cotas e outras políticas de ação afirmativa em instituições de ensino
superior.
Em resposta à solicitação de esclarecimentos feita pelo STF, o governo de Santa Catarina defendeu no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da lei estadual que proíbe a adoção de cotas raciais em processos seletivos para o acesso ao ensino superior no estado. A manifestação foi apresentada após o ministro Gilmar Mendes conceder prazo de 48 horas para que o Executivo catarinense, comandado pelo governador Jorginho Mello (PL), se posicionasse sobre a norma.
Na resposta encaminhada à Corte, o governo afirma que a lei não elimina políticas de inclusão, mas altera o critério utilizado.
Segundo o Estado, “a norma impugnada, longe de configurar um ato de exclusão ou retrocesso, se insere em um contexto mais amplo de políticas públicas estaduais que visam promover a inclusão social e o acesso à educação superior por meio de critérios objetivos, universais e de maior controlabilidade, como o critério socioeconômico”.
O Executivo sustenta que a Constituição não impõe a adoção obrigatória de cotas raciais e que a escolha do modelo de ação afirmativa insere-se no âmbito de discricionariedade do
gestor público.
Na manifestação, o governo afirma que, nesse sentido,” a decisão do Estado de Santa Catarina de trilhar um caminho diverso, focado em critérios econômicos e médicos objetivos,
está em perfeita consonância com a liberdade de conformação que os precedentes desta Corte preservaram”.
A defesa também invoca a autonomia dos entes federativos, dizendo que compete à União o estabelecimento de normas gerais, cabendo aos estados a “competência suplementar para atender às suas peculiaridades”.
Na peça enviada ao STF, o governo catarinense cita programas estaduais de acesso ao ensino superior, como o Universidade Gratuita, para sustentar que não há omissão do poder
público quanto à “democratização do ensino”, defende que a lei deve permanecer em vigência.
A norma é questionada no STF por meio de diferentes ações. A resposta do governo e a decisão de Gilmar Mendes foram apresentadas no âmbito de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pelo PSOL, pela União Nacional dos Estudantes (UNE) e pela entidade Educação e Cidadania de Afrodescendentes e Carentes (Educafro).
Na ação, as entidades sustentam que a norma catarinense esvazia políticas de ação afirmativa ao impedir a adoção de medidas compensatórias voltadas à população negra e
a outros grupos historicamente discriminados, em afronta à Constituição, à jurisprudência do STF e a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao racismo.
Considerando que no quesito mais básico no entendimento de legislação um tratado ratificado tem força de emenda constitucional, apenas outra norma constitucional poderia alterar as suas disposições.
Por óbvio, a legislação estadual evidentemente não tem força constitucional.
Ainda que o estado em sua justificação alegue ser tão distinto dos demais entes da federação, Santa Catarina pertence à federação e, desta forma, se submete à legislação federal.
Portanto, a lei catarinense é claramente inconstitucional.
Ora, se a inconstitucionalidade é tão clara, por que os parlamentares a aprovaram?
Só vejo duas respostas:
A) eles NÃO SABIAM da inconstitucionalidade, o que faz deles absolutamente despreparados para ocuparem os cargos em que estão;
B) eles SABIAM, mas aprovaram mesmo assim porque isso enganaria parte do eleitorado, contrário às cotas, mostrando que os parlamentares são aguerridos,
batalhadores de uma causa, enquanto, na verdade, são apenas ilusionistas.
Caros leitores, não se trata de ser a favor ou contra cotas raciais se trata de técnica jurídica que, fazedores de leis deveriam saber ou ter assessores jurídicos que soubessem. Permaneçam atentos a novas manobras com fim eleitoreiro e informem-se sobre quem está se promovendo em cima de uma lei que sabidamente não terá validade.
Por Karin Frantz,
OAB/SC 22.701
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