ELAS & O DIREITO

15 de setembro - Dia do Cliente

  

No dia 15 de setembro, comemorou-se o Dia do Cliente. Muitas empresas e profissionais publicaram mensagens homenageando seus clientes.

Mas será que os direitos do consumidor estão de fato protegidos?

Na semana passada os jornais noticiaram o caso de um mercado de Blumenau que foi autuado por vender produtos com data de validade vencida.

Com frequência pessoas procuram nosso escritório por problemas com garantia de produtos em geral e de veículos.

Mais do que uma data comercial, esse é o momento para reforçar que o consumidor possui direitos que precisam ser respeitados. Muitos desses direitos ainda são pouco conhecidos, o que acaba levando a abusos e até prejuízos.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) existe desde 1990 e traz normas de proteção e defesa do consumidor. Aqui estão alguns direitos que você deve conhecer:

- Troca do produto com defeito – art. 18 CDC: caso o produto comprado apresente defeito e o fornecedor não resolva a situação dentro de 30 dias, o consumidor pode exigir a troca do produto, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço pago.

- Garantia legal - mesmo quando a loja não oferece: a garantia prevista por lei, independente de contrato, cobre vícios aparentes e ocultos. Não confunda a garantia contratual ou estendida que é vendida pelas lojas como um benefício com a garantia prevista em lei.

Fique ligado – essa garantia extra só começa a correr depois que a garantia legal termina. 

- Prazo para reclamar de problemas aparentes ou de fácil constatação:

•      Produtos duráveis (eletrodomésticos, móveis, automóveis, etc.): 90 dias.

•      Produtos não duráveis (alimentos, bebidas, produtos de higiene e limpeza): 30 dias.

- Vício oculto - defeito que só aparece depois de algum tempo de uso ou que não é facilmente perceptível no momento da compra, muito comum em carros usados. O prazo para reclamação é de 90 dias a partir da data em que o vício foi detectado.

- Direito de se arrepender da compra - 7 dias para devolver compras online – art. 49 CDC: produtos comprados ou serviços contratados fora do estabelecimento comercial (como pela internet, telefone ou catálogo), o consumidor pode desistir da compra sem precisar justificar o motivo. Além disso, todos os valores pagos, incluindo o frete, devem ser devolvidos. É uma forma de proteger o consumidor em situações em que ele não teve contato direto com o produto ou serviço no momento da compra.

Mas atenção: o direito de arrependimento não vale para compras feitas em lojas físicas se o motivo for gosto, cor ou tamanho. Os estabelecimentos físicos só estão obrigados a fazer a troca em caso de defeito e dentro do prazo da garantia legal.

- Produto vencido – art. 18, §6º, I CDC – Se você comprar produto fora do prazo de validade tem direito à restituição do valor pago ou a troca por um produto idêntico, como preferir, por isso tambem é importante sempre exigir a Nota Fiscal.

- Ressarcimento em dobro de cobranças indevidas - o consumidor que é cobrado indevidamente de um valor e paga por ele deve receber tal quantia em dobro. Isso pode ser muito comum em casos de prestação de serviços, como bancos, telefonia e concessionária de luz e água.

Também são direitos do consumidor que os bens e serviços devem ser seguros, e quaisquer riscos devem ser claramente informados, sendo proibida a propaganda falsa ou que distorça informações. Tudo o que for prometido em um anúncio deve ser cumprido, sem “letras miúdas”.

O Dia do Cliente reforça a importância da concretização dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor assegurando o equilíbrio nas relações de consumo, protegendo a parte vulnerável da relação contratual que é o consumidor.

Caso você sofra alguma violação do seu direito como consumidor é importante saber:

- Guarde a nota fiscal ou comprovante de compra;

- Faça fotos do produto;

- No mesmo instante entre em contato com a loja ou fabricante, por escrito - e-mail, ou mensagem;

- Anote e guarde os protocolos de conversas telefônicas;

- Registre reclamação na plataforma do Reclame Aqui.

Procure sempre um advogado da sua confiança para buscar uma orientação. E se nada resolver, é possível ajuizar uma ação para solucionar o problema.

Elizabeth Petters Guse Schmidt

OAB/SC 23.885