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Aspectos jurídicos e o caso Bolsonaro

O recente episódio envolvendo o ex-presidente Jair Bolsonaro e a imposição do uso de tornozeleira eletrônica, determinada pelo Supremo Tribunal Federal, reacende o debate sobre as medidas cautelares diversas da prisão no processo penal brasileiro.
Mais do que uma polêmica política, o caso é uma oportunidade para refletirmos sobre os fundamentos legais desse tipo de medida e seu papel na garantia do devido processo legal.
As tornozeleiras eletrônicas foram implantadas no Brasil através da Lei nº 12.258 de 2010 sendo utilizadas como alternativa para aliviar o sistema penitenciário brasileiro.
De acordo com a lei o uso da tornozeleira eletrônica pode ser autorizado nas seguintes situações:
· Como medida cautelar (preventiva), quando alguém estiver sendo processado criminalmente;
· Para monitorar presos que estejam em prisão domiciliar;
· Para monitorar presos que estejam gozando do benefício da saída temporária;
· E como medida protetiva, em processos e denúncias de violência doméstica, evitando que agressores se aproximem de suas vítimas.
Segundo o Código de Processo Penal, a imposição dessas medidas visa garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, quando houver indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, sem que seja necessário o encarceramento cautelar.
A tornozeleira é um mecanismo que busca equilibrar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) com o poder-dever do Estado de assegurar a eficácia do processo penal.
No caso do ex-presidente Jair Bolsonaro, a tornozeleira imposta ao ex-presidente é uma medida cautelar, ou seja, quando não há condenação. A determinação do ministro Alexandre de Moraes no âmbito do Inquérito 4.923/DF, que apura possível tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito (tipificada no art. 359-L do Código Penal), teve como fundamento a necessidade de garantir o cumprimento de outras medidas impostas, como a proibição de contato com investigados e a vedação de ausentar-se do país.
Nesse caso, o objetivo do monitoramento eletrônico, segundo Moraes, é evitar que Bolsonaro influencie as investigações em andamento ou fuja do país, sem recorrer à prisão provisória.
É importante lembrar que a imposição da tornozeleira eletrônica não equivale a uma condenação penal. Ela é uma medida cautelar, temporária e proporcional, aplicável enquanto durar o processo ou a investigação, desde que estejam presentes os requisitos legais: fumus comissi delicti (indícios de crime) e periculum libertatis (risco decorrente da liberdade do investigado).
O artigo 319 do Código de Processo Penal lista dez medidas cautelares alternativas à prisão, logo o uso da tornozeleira eletrônica, o recolhimento domiciliar noturno e durante o final de semana e a proibição de manter contato com determinadas pessoas estão dentre as medidas previstas em lei, e são medidas frequentemente usadas em processos judiciais.
A atuação do Judiciário nesses casos deve sempre pautar-se pelos princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal em diversos julgados sobre o tema.
Ainda, decisões como essa reforçam a importância da transparência dos atos judiciais e do controle social sobre o uso das medidas coercitivas, mesmo quando aplicadas a figuras públicas.
Assim, mais do que um episódio pontual, o caso ilustra o uso da tecnologia como ferramenta jurídica e o papel das medidas cautelares no processo penal contemporâneo — um processo que busca ser mais garantista, equilibrado e eficiente.
Independente de questões político partidárias, quando pessoas públicas, seja ela quem for, desrespeitam decisões judiciais com zombarias e deboche, elas mostram às pessoas comuns que nada mais precisa ser respeitado. Elas dão liberdade ao homem que agride a mulher para continuar agredindo até matar, ao pedófilo para continuar produzindo pornografia infantil, ao motorista que bebe para continuar dirigindo embriagado, “protegidos” por essa falsa ideia de que “se eu não concordo, não preciso respeitar”. E isso afeta a sociedade como um todo, trazendo reflexos dentro das nossas casas e até dentro das nossas escolas.
Não concordar não me dá o direito de desrespeitar!!
E isso se aplica a todas as esferas das nossas vidas e da sociedade.
(Opinião pessoal da colunista).
Elizabeth Petters Guse Schmidt - OAB/SC 23.885

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