Apiúna amplia serviços com novo Programa de Próteses Dentárias

A coleta e o processamento de dados evoluíram muito durante todo o século XX, principalmente após o advento da internet. A revolução tecnológica ocasionou a elevação da captação, da acumulação, do processamento e da circulação de informações. O avanço das novas tecnologias, necessariamente acompanhado de sua publicidade a um número cada vez maior de pessoas, incrementou não apenas a coleta de informações, mas também seu uso para diversas finalidades.
No setor mercantil, existe um desenvolvido mercado de dados, a ponto várias empresas adotaram esse comércio como sua única finalidade. Além disso, já há tempos muitas empresas obtêm considerável receita comercializando as informações de seus clientes, de maneira subsidiária a suas atividades fins. Em quase todos esses casos consumidor consente (com seu ciente e de acordo, sem ler as implicações) em fornecer seus dados em contrapartida ao produto ou serviço fornecido, muitas vezes sem ter noção da dimensão que esses dados terão para sua privacidade.
No setor público, as finalidades são outras, mas a coleta de informações é de certa maneira mais incisiva, já que geralmente não precisa de qualquer consentimento ou mesmo ciência por parte do cidadão. Dentre os principais agentes coletores estão as corporações policiais, os serviços de inteligência secretos e a magistratura.
Em ambos os setores, para ser proveitosa, a coleta de informações deve ocorrer em grande volume, precisão e tempestividade (atualização), pois com elas são criados os perfis individuais, familiares ou grupais que se prestem à utilização pelos interessados, para diversas finalidades.
No Brasil a privacidade é entendida como direito fundamental, expressão da dignidade da pessoa humana, pois as informações pessoais constroem sua imagem perante o mundo. Exercer a privacidade não consiste apenas em acessar certos dados, mas em acessar e controlar o processamento e a utilização de todas as informações pessoais.
O Direito precisou, assim, desenvolver mecanismos modernos de defesa da privacidade, que envolvem o controle dos dados que inevitavelmente são coletados diariamente, por agentes públicos e privados. É o que se chama de direito à autodeterminação informativa.
Tradicionalmente, a privacidade se protege por três instrumentos básicos. Primeiramente, tem-se o direito ao sigilo, isto é, a vedação à coleta de informações sensíveis, sem a devida justificativa. Além dele, também existe o direito de acesso, que é ter ciência dos próprios dados pessoais, pelo contato com os bancos de dados em que são armazenados. Por fim, é consagrado o uso da responsabilidade civil, para reparar danos gerados pela má utilização de informações pessoais.
A autodeterminação sobre a própria imagem abarca o controle das informações, sensíveis ou não e de maneira antecipada, sem a necessidade de se demonstrar quaisquer danos. E tal consiste na intervenção nos bancos de dados, para corrigir dados inverídicos, restringir sua circulação às finalidades lícitas e apagar os que não têm legitimidade para circular.
Além disso, o consentimento (autorização) é relevante para a defesa da privacidade: ao menos parte das informações só poderiam ser coletadas e processadas com permissão da pessoa a quem se referem.
Um exemplo clássico de violação a privacidade foi o escândalo do fornecimento de dados de seus usuários do Facebook à Cambridge Analytica, que os utilizou para manipular os resultados das eleições americanas e da campanha britânica a favor do “Brexit”. Trata-se de evidente caso de manejo de informações como fonte de poder apta desequilibrar a democracia.
Como ficou noticiado, os dados foram coletados por meio de testes psicológicos oferecidos aos usuários do Facebook. E essa coleta não se restringia a quem livremente aderia ao teste, mas abrangia toda a rede de contatos do participante, sem nenhuma informação prévia a respeito. No caso dos EUA, as informações foram utilizadas para traçar “perfis psicográficos” da população, permitindo a criação de uma campanha política direcionada (e, portanto, mais eficaz), distribuída por meio de anúncios na rede social.
Primeiramente, constata-se ofensa ao princípio da publicidade, pois os usuários não estavam previamente cientes da possibilidade de seus dados serem utilizados para fins políticos. E mesmo após o ocorrido, essa utilização indevida só veio à tona em razão de investigações jornalísticas, e não por iniciativa própria das corporações envolvidas, o que reforça sua falta de transparência.
Uma vez que sequer sabiam a destinação que seria dada a suas informações, não poderiam optar por cedê-las ou não; e muito menos delimitar sob que condições elas deveriam ser utilizadas.
Ainda, destaca-se o descompasso entre os serviços fornecidos e a destinação.
Como se sabe, o incidente gerou comoção mundial, ensejando a intimação do CEO fundador do Facebook, Mark Zuckerberg, a depor no Senado americano, respondendo a uma série de questionamentos feitos pelas autoridades. Ainda, sabe-se que a rede enfrentará uma ação coletiva a respeito. A repercussão foi ainda mais grave para a Cambridge Analytica, que encerrou suas atividades, tendo em vista a perda de clientes e os custos jurídicos relacionados ao escândalo.
Mas os efeitos não foram apenas maléficos, houve mudanças nas políticas de privacidade para diversos tipos de plataformas digitais (aplicativos, comércio online, e-mails, navegadores, etc), no sentido de possibilitar um controle mais eficaz das informações pessoais de seus usuários. Ainda, pode-se dizer que a cobertura da mídia, a nível mundial, em muito contribuiu para que as pessoas em geral tomassem consciência da necessidade de proteção da privacidade, o que possivelmente ensejará mais prudência no fornecimento de dados pessoais e o controle sobre a sua utilização.
Karin Frantz
OAB/SC 22.701

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