Feto sem afeto

O tema aborto é dos mais controversos, seja no âmbito religioso, político e até no meio médico
Quando se aborda qualquer tema de processo legislativo, é preciso olhar todo o guarda-chuvas de leis que temos. Tanto na Constituição Federal quanto no Código Civil e também no Código Penal vigentes, a vida é o bem a ser protegido. Simples assim. Falas diferentes disso são desordem informacional, a definição está dada pelo STF.
No Brasil, por lei, a personalidade civil (ou seja, direitos civis) da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, DESDE A CONCEPÇÃO, os direitos do nascituro (aquele que vai nascer). Ou seja, a partir da fecundação, a lei brasileira entende que há vida e a protege! Tanto é que o direito prevê alimentos gravídicos e inclusive pré-natal, mesmo que não se tenha certeza de quem é o pai, pois o intuito é proteger a vida que está sendo gerada.
Entretanto, o foco é abordar o PL n. 1904 que altera o Código Penal, ACRESCENTANDO alguns parágrafos ao texto já existente.
O Código Penal Brasileiro já prevê punição ao aborto. Esses artigos inclusive estão previstos no Título “dos crimes contra a pessoa”, no capítulo “CRIMES CONTRA A VIDA”. Isso já explica muito, correto?
Importa compreender que o aborto natural que é a interrupção espontânea da gravidez, por exemplo, quando o organismo da mulher, por questões patológicas, elimina o feto; ou no caso do aborto acidental que é a interrupção da gravidez provocada por traumatismos, tais como choques e quedas, em nenhum destes casos se caracteriza crime, por ausência de dolo (vontade).
O que se pune, no Brasil, é o aborto criminoso, ou seja, aquele feito com voluntariedade, com a intenção de eliminar a vida de uma pessoa. Sim, feto é gente e é protegido desde a concepção, como mencionado no início desta “conversa afiada”. Neste caso, a interrupção da gravidez é crime quando feita pela própria gestante ou terceiro (que não o médico conforme previsto na mesma lei).
Veja que aborto criminoso é punível, e desde 1940 quando o código penal foi elaborado. Encontra previsão nos artigos 124 a 127 do Código Penal. É exatamente aqui, nestes artigos, que se busca ALTERAR a lei para acrescentar que A PARTIR DE 22 SEMANAS A PENA PREVISTA SERÁ MAIOR, apenas isso.
Percebam que em momento algum abordou-se, nesta “conversa afiada”, religiosidade ou ideologias – política ou feminismo, é a leitura pura e simples do Código Penal vigente e um passeio pelo Código Civil.
Há apenas uma alteração na lei, já existente, para que, nos casos de gestação a partir de 22 semanas, a pena aplicável seja maior, de seis a vinte anos, podendo o juiz suavizar a pena considerando as peculiaridades de cada caso.
“Onde... onde... novamente, ondeeee está se falando do estuprador? Em que momento a lei diz que essa punição é para casos de estupro? De onde se tirou a ideia que apenas pessoas vítimas de estupro abortam? Onde se fala de crianças ou adolescentes?”
O texto fala da prática criminosa prevista desde 1940, para quem pratica em si ou para terceiro que pratique o aborto em qualquer gestante, não apenas em gestantes vítimas de estupro.
Aliás, no art. 128 do mesmo Código Penal, artigo que não será alterado, é admitido o aborto em duas hipóteses: quando não há outro meio para salvar a vida da gestante (chamado de aborto necessário ou terapêutico) e quando a gravidez resulta de estupro (aborto sentimental ou humanitário), aceitos, por decisão do STF, ainda os casos de anencefalia.
Ou seja, o código penal prevê como excludente de ilicitude, ou seja, é crime, mas não se pune o chamado aborto humanitário, quando decorrente de estupro, desde que seja praticado por um médico. Isso não se altera e nem deve adentrar na discussão do projeto de lei que está sendo discutido na Câmara, por ora.
E antes que se questione, o estupro é crime que se resultar em morte, pode ter pena de até trinta anos. O estupro não é tema desta alteração legislativa, portanto, não há o que se discutir.
Então, todas as mídias estão falando e indicando inverdades. Não há qualquer punição para vítimas de estupro! Pura e simplesmente há o acréscimo de alguns parágrafos dando nova pena para quem praticar abortamento em gestações acima de 22 semanas.
“O direito brasileiro busca proteger a vida.”
E claro, é pauta da esquerda mudar isso. Proteger bandido e matar crianças. Pelo visto a ideia é matar feto sem afeto.
Agora sim, falando em religiosidade, em amor a Deus, qualquer justificativa tornada legal para matar será sempre, e no mínimo, imoral. Não há justificativas para abortamento, até mesmo porque nossa lei prevê a adoção imediata ao parto.
Aliás, tanto que se fala em ciência e tanto se gritou viva o SUS, então por que não evitar a gravidez? Anticoncepcionais, preservativos, pílula do dia seguinte. O aborto jamais será seguro para a gestante, segundo a própria ciência. Eu realmente detesto essa seletividade de ciência para determinados assuntos.
O cerne da questão é que todo esse movimento e falas focadas no estupro e no abortamento resultante do estupro não tem viés jurídico no projeto de lei em questão. Facilmente se verifica a tendência pervertida de se legalizar o aborto, pois o abortamento proveniente de estupro não é punível e não é tema do que será votado no congresso quando pautado. Ou seja, a divulgação contrária, busca reforçar a legalização do aborto em qualquer tempo de gestação e para qualquer tipo de gestação.
Temos legisladores falhos e mídia absolutamente descompromissada com a verdade.
Sigamos, pela verdade e pela vida!
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