Não faça o que faço e nem faça o que eu digo, por que posso mudar de ideia.
Coloco abaixo alguns parágrafos do artigo escrito por Celso de Mello (antigo aluno da Faculdade de Direito da USP e ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal e publicado originalmente em O Estado de S. Paulo), para que todos analisem e vejam como os dizeres dos deuses de toga foram e são relativos.
“Neste momento histórico em que o Brasil se situa entre o seu passado e o seu futuro, torna-se essencial enfatizar a necessidade de proteção da liberdade de imprensa, pois essa prerrogativa político-jurídica, que também constitui direito fundamental da cidadania, representa um dos pressupostos legitimadores da própria noção de Estado democrático de Direito.
Na realidade, e tal como proclamou a "Declaração de Chapultepec" , que consubstancia verdadeira Carta de Princípios adotada pela Conferência Hemisférica sobre liberdade de Expressão realizada na cidade do México, em 11 de março de 1994 (há 29 anos, portanto), uma imprensa livre é condição fundamental para que as sociedades resolvam seus conflitos, promovam o bem estar e protejam sua liberdade.
É que não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa, na exata medida em que esse direito, por traduzir uma prerrogativa inalienável dos cidadãos, não pode sofrer restrições nem limitações de qualquer ordem, especialmente quando impostas pelo Estado e por seus agentes.
A ampla difusão da informação, o exercício irrestrito de criticar e a possibilidade de formular denúncias contra o Poder Público representam expressões essenciais dessa liberdade fundamental, cuja prática não pode ser comprometida por interdições censórias ou por outros artifícios estatais utilizados para coibi-la, pois — cabe sempre insistir — esse direito básico, inerente às formações sociais livres, não constitui concessão estatal, mas representa, sim, um valor inestimável e insuprimível da cidadania, que tem o direito de receber informações dos meios de comunicação social, a quem se reconhece, igualmente, o direito de buscar informações, de expressar opiniões e de divulgá-las sem qualquer restrição, em um clima de plena liberdade.
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Todos sabemos que a liberdade de expressão, cujo fundamento reside no próprio texto da Constituição da República, assegura ao profissional de imprensa — inclusive àquele que pratica o jornalismo digital — o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades, garantindo-lhe, também, além de outras prerrogativas, o direito de veicular notícias e de divulgar informações.
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É por isso que sempre enfatizei, em inúmeras decisões que proferi no Supremo Tribunal Federal, que o exercício da jurisdição, por magistrados e Tribunais, não pode converter-se em prática judicial inibitória, muito menos censória, da liberdade constitucional de expressão e de comunicação, sob pena de esse poder atribuído ao Judiciário qualificar-se, perigosa e inconstitucionalmente, como o novo nome de uma inaceitável censura estatal em nosso país.
A interdição judicial imposta a jornalistas e a empresas de comunicação social, impedindo-os de noticiar ou de veicular dados relativos a práticas ilícitas ocorridas nos meios governamentais, não importando a posição hierárquica dos agentes públicos envolvidos, configura, segundo entendo, clara transgressão ao comando emergente da Constituição da República que consagra, em plenitude, a liberdade de imprensa.
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O peso da censura — ninguém o ignora — é algo insuportável e absolutamente intolerável. Por isso, não podemos — nem devemos — retroceder nesse processo de conquista e de reafirmação das liberdades democráticas.
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Em suma: revela-se inquestionável a asserção de que a liberdade de imprensa constituirá, sempre, um valor a ser permanentemente defendido, pois, sem ela, a ordem democrática restará desfigurada e gravemente comprometida.”
Infelizmente foram apenas palavras e hoje a corte censura e prende que falar diferente do que estes acreditam.
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