ELAS & O DIREITO

Homicídio x Feminicídio

  

Os crimes contra a vida são estabelecidos no artigo 121 do Código Penal:

Homicídio simples

Art. 121. Matar alguém:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

...

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015).

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

...

Homicídio culposo

§ 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

Pena - detenção, de um a três anos.

Homicídio puro e simples é matar alguém de duas formas: dolosamente quando eu quero matar. Quero causar o resultado morte. E culposamente, quando visualizamos a tríade culposa, negligência, imprudência ou imperícia. Não quero matar mais meu ato inconsequente deu causa mortis.

Ao demais atos praticados antes ou depois, ou simplesmente a vontade consciente do agente torna-se o que o direito penal chama de qualificadoras do resultado. Um exemplo claro sobre isso é o fato de duas pessoas brigarem por causa do trânsito, e consequentemente A matar B. Isso é um homicídio qualificado por motivo fútil. Oras, matar alguém só porque levou uma fechada no trânsito, ou porque buzinou para sair da frente, ou até mesmo porque pegou uma vaga na qual iriar estacionar primeiro. Não há motivo mais fútil que esse.

O homicídio é um crime que está previsto no Artigo 121 do código penal e que consiste na conduta: matar alguém. Então quem matar alguém, tem pena de 6 a 20 anos. É claro que essa pena pode sofrer variações, por exemplo, quando a gente estiver diante de uma situação de homicídio qualificado. Uma qualificadora em um crime é uma circunstância que está indicada na lei e que é considerada mais grave.

O feminicídio é uma dessas hipóteses de homicídio qualificado, a vítima é uma mulher e essa mulher foi morta em razão das condições do seu sexo (a lei usa a palavra sexo e não a palavra gênero, infelizmente), ou em situação de violência doméstica.

A incidência da qualificadora reclama situação de violência praticada contra a mulher, em contexto caracterizado por relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre mulher em situação de vulnerabilidade.

Feminicídio pressupõe violência baseada no gênero, agressões que tenham como motivação a opressão à mulher. É imprescindível que a conduta do agente esteja motivada pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher da vítima. A previsão deste parágrafo, além de repisar pressuposto inerente ao delito, fomenta a confusão entre feminicídio e femicídio. Matar mulher, na unidade doméstica e familiar (ou em qualquer ambiente ou relação), sem menosprezo ou discriminação à condição de mulher é FEMICÍDIO. Se a conduta do agente é movida pelo menosprezo ou discriminação à condição de mulher, aí sim temos FEMINICÍDIO.

Antes da Lei 13.104/15 que incluiu a qualificadora de feminicídio, essa forma do crime já qualificava o homicídio, mas pela torpeza, sendo igualmente rotulada como hedionda. A mudança, portanto, foi meramente topográfica, migrando o comportamento delituoso do art. 121, § 2o., I, para o mesmo parágrafo, mas inc. VI. A virtude dessa alteração está na simbologia, isto é, no alerta que se faz da existência e necessidade de se coibir com mais rigor a violência contra a mulher em razão da condição do sexo feminino.

O legislador opta por chamar de feminicídio porque quando é intitulado dessa forma no sistema de justiça criminal, possibilita que se compile dados a respeito e com isso levantar dados de perfil de autor de crime, perfil de vítimas, como isso é praticado e com isso elaborar políticas públicas para que se evite essas mortes.

São 13 mulheres mortas por dia no Brasil, segundo o Mapa da Violência Contra a Mulher. Dos 4.762 assassinatos de mulheres em 2013, mais de 50% foram cometidos por familiares. Na maioria dos assassinatos de mulher, o criminoso é o parceiro. Desde antes da Lei Maria da Penha, se via a necessidade de mostrar o quanto essa violência existe e é grave. Quando um crime acontece com tanta frequência, a sociedade normaliza, não percebe que a vítima foi morta por ser mulher. O crime, então, se torna invisível. A tipificação de feminicídio ajuda a mudar isso e motiva políticas públicas no sentido de combater o problema.

Chega-se à conclusão de que a qualificadora do feminicídio, inserida no crime de homicídio, tipificando este crime e dando causa a um aumento de pena, não consegue prevenir ou combater de forma necessária este delito. Ela consegue identificar o tipo de crime, dando para a sociedade e a própria justiça uma visão melhor das ocorrências deste, o que antes não se tinha, mas não traz uma solução ao problema.

O feminicídio trata do delito apenas depois de já cometido, ou seja, depois de já ter se consumado o assassinato da vítima, o que não é uma forma de combater a violência, mas sim puni-la com mais rigor.