ELAS & O DIREITO

“Ele me levava ao shopping...”

  

Esse é um dos trechos do depoimento da menina de 12 anos vítima de estupro de vulnerável. O processo segue em segredo de justiça, mas esse trecho foi compartilhado em diversas notícias.

Desde a antiguidade a troca de bens, dinheiro ou status por virgindade de meninas de famílias pobres por homens mais velhos e ricos é um fenômeno conhecido e por muitos anos, aceito pela sociedade.

Mas, o caso que se tornou notícia nos últimos dias envolvendo a acusação de estupro contra uma menina de 12 anos e a posterior absolvição de um homem de 35 anos sob a alegação de existência de “vínculo afetivo consensual”.

“Ele me levava ao shopping. A gente ia ao supermercado e comprava cesta básica para a minha mãe.”

O Desembargador do TJMG Magid Nauef Láuar identificou nessa conduta de comprar os elementos de uma relação matrimonial – o consumismo do fútil ao fundamental a sobrevivência. Ele também entendeu que havia consentimento dos pais.

Inicialmente a decisão condenava o homem e a mãe da menina a nove anos e quatro meses de prisão. No entanto, em 2ª instancia a maioria dos desembargadores concordou em absorver o homem. Quem discordou? A única mulher presente, a Desembargadora Kárin Emmerich.

No entanto, estamos diante de uma menina de 12 anos, vítima de abuso sexual e da pobreza. Os presentes dados pelo abusador tinham como intuito manter a anuência dos pais ao “relacionamento”, como um dote da história antiga.

É preciso lembrar que manter relação sexual com menor de 14 anos é crime, independentemente de consentimento ou vínculo, e está previsto no artigo 217-A do Código Penal. É um crime de extrema gravidade e possui tratamento rigoroso. A pena varia entre 8 e 15 anos de reclusão.

Por que a idade de 14 anos é decisiva? Com esse critério o legislador busca proteger o desenvolvimento físico e psíquico de crianças e adolescentes, e adotou um critério objetivo por considerar que, abaixo dessa idade, crianças e pré-adolescentes não têm plena capacidade de consentir com tais atos.

A Súmula 593 do STJ também afirma que o consentimento da vítima menor de 14 anos, eventual experiência sexual anterior ou relacionamento amoroso não afastam a configuração do crime.

Mas a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais de absolver um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12, em Indianópolis, no Triângulo Mineiro, por "vínculo afetivo", não é inédita no Brasil.

Nos últimos 2 anos, pelo menos nove decisões judiciais envolvendo casos similares absolveram homens com a alegação de “formação de uma família” ou de existência de “vínculo afetivo”.

Quando situações dessa natureza chegam ao Judiciário, muitas vezes já representam o estágio final de uma cadeia de omissões. A ausência de monitoramento familiar, a vulnerabilidade social e a falta de orientação adequada contribuem para ambientes de risco.

O ECA é claro ao atribuir à família o dever primário de cuidado, proteção e vigilância. Quando a estrutura familiar falha — seja por negligência, desinformação ou desorganização — o adolescente fica exposto a situações potencialmente danosas.

Isso não significa transferir culpa automática à família, mas reconhecer que a proteção integral depende da atuação conjunta - família, sociedade e Estado.

Em meio a esse cenário complexo, merece destaque o papel da escola. Foi a instituição de ensino que verificou a evasão escolar da menina e comunicou às autoridades competentes, cumprindo o dever legal de notificação. Foi essa notificação que expos essa triste história.

Casos como esse devem servir de alerta para o fortalecimento das políticas públicas preventivas, para o apoio às famílias e para a valorização da escola como agente de proteção social.

Que o episódio inspire mais responsabilidade na proteção da infância e vigilância permanente.

Dra. Elizabeth Petters Guse Schmidt  OAB 23885/SC