ELAS & O DIREITO

Praça da Igreja Sant’Ana, patrimônio cultural ou propriedade da Igreja

  

Em plena procissão do Domingo de Ramos os fiéis tiveram sua atenção tirada das reflexões habituais da época de Páscoa para a “notícia” de que a praça da igreja matriz Sant’Ana do centro de Apiúna será convertida em um centro comercial e um estacionamento.

O assunto está em todas as rodas de conversa, grupos de whatsApp e redes sociais e, acabou sendo objeto de indagação sobre as implicações e interesses jurídicos envolvidos nesta decisão que alterará substancialmente um dos maiores cartões postais da cidade.

Ou seja, este imóvel, a igreja e a própria praça são ponto de referência para todos que vivem em Apiúna e todas as pessoas que já passaram por estas bandas há tempos, o que faz com que o destino deste imóvel impacte enormemente inclusive na identidade do povo apiunense.

Inicialmente necessário se fez averiguar a propriedade dos terrenos onde estão situados a Igreja, casa paroquial, praça, e demais instalações da paróquia. Realizadas diligências, a propriedade dos imóveis é da Mitra Diocesana de Rio do Sul. Portanto pertencente a igreja católica. Tais propriedades foram recebidas através de doação ou compra, datadas da década de 1950, quando o que existia nos registros era Vila ou Povoação Apiúna.

A noção de um "direito de propriedade puro" remete a uma concepção clássica e individualista, na qual o proprietário teria um poder quase absoluto sobre o bem, com as faculdades de usar, gozar e dispor da maneira que lhe aprouvesse, sem maiores limitações além daquelas que ele mesmo se impusesse.

No entanto, essa concepção de direito de propriedade absoluto não se aplica mais ao ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição de 1988 promoveu uma profunda mudança nesse paradigma.

A visão tradicional do direito de propriedade como um direito absoluto, focada exclusivamente no interesse do titular, foi superada pela introdução do princípio da função social.

A Constituição Federal de 1988, embora garanta o direito de propriedade no rol de direitos fundamentais (art. 5º, XXII), estabelece imediatamente a sua principal limitação: "a propriedade atenderá a sua função social" (art. 5º, XXIII).

“Isso significa que o direito de propriedade deixou de ser um fim em si mesmo para se tornar um instrumento que deve se harmonizar com os interesses da coletividade.”

O art. 216 da Constituição Federal estabelece que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. Objetivando a proteção de ditos bens, o parágrafo primeiro do referido artigo impõe ao poder público, com a colaboração da comunidade, a responsabilidade por tal encargo por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação.

A proteção ao patrimônio cultural se insere no conceito de direito fundamental por possuir como titular o próprio gênero humano, cuja tutela satisfaz a humanidade como um todo na medida em que preserva sua memória e seus valores, assegurando a sua transmissão às gerações futuras.

Cabe registrar que o princípio da função social da propriedade relativo ao dever da propriedade em atender aos fins sociais a que se destina, justifica o interesse público pela preservação do patrimônio cultural, em todas as suas formas, em benefício de toda a coletividade, seja por meio da limitação administrativa, como entendem alguns doutrinadores, seja por meio da servidão administrativa, conforme entendimentos de outros.  Efetivamente, não mais prevalece o direito da propriedade como direito absoluto.

A tutela do patrimônio histórico e cultural no Brasil transcende a visão romântica de preservação do passado. É um campo de batalha onde colidem dois vetores constitucionais: a função social da propriedade (art. 5º, XXIII e art. 216 da CF/88) e a garantia fundamental da propriedade privada e da livre iniciativa. Embora a Constituição imponha ao Estado e à comunidade o dever de proteção, a prática revela que essa tutela não é um “cheque em branco”.

A eficácia horizontal dos direitos fundamentais incide sobre as relações privadas, mas exige cautela. A propriedade, neste contexto, deixa de ser absoluta, mas não desaparece. Onde termina a função social e começa o confisco ou a desapropriação indireta? Se as restrições impostas pelo Poder Público esvaziarem totalmente o conteúdo econômico do bem, a jurisprudência, notadamente do STJ, caminha para a necessidade de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

Se, de um lado, a Constituição assegura ao particular o direito de propriedade, da mesma forma estabelece que essa propriedade atenderá aos fins sociais a que se destina, como no caso da necessidade de sua preservação enquanto patrimônio cultural que, por sua vez, também possui garantia de salvaguarda pela Constituição Federal ante o interesse público existente (arts. 5º, incisos XXII, 217 Boletim Científico ESMPU, Brasília, a. 13 – n. 42-43, p. 209-222 – jan./dez. 2014 XXIII, 170, inciso II, e 182, § 2º).

“Também de acordo com a constituição cabe ao município legislar sobre interesse local, do mesmo modo, impõe-se o dever de se ater aos demais preceitos constitucionais acima mencionados, sobretudo a obediência à legislação federal e estadual sobre proteção do patrimônio cultural.”

Diante de toda essa exposição jurídica levanto as questões que o povo apiunenses deve refletir: a igreja Sant’Ana, juntamente com a praça e tudo que a cerca, são patrimônio cultural da cidade? A construção de um centro comercial preserva o patrimônio cultural e atende ao fim social da propriedade? A importância deste patrimônio é suficiente para gerar atitudes do poder público para proteção do interesse da coletividade?

Karin Frantz

OAB/SC 22.701