
Caros leitores,
Com imensa satisfação e honra recebemos e aceitamos o convite de assumir a redação de uma coluna neste periódico.
Para que possam nos conhecer melhor segue uma breve apresentação biográfica e em seguida abordar o assunto da semana.
Karin Frantz e Elizabeth Petters Guse Schmidt são sócias de Frantz & Petters Advocacia, iniciaram seus estudos e atuação no ramo do Direito no ano de 2001, tornando-se bacharéis em Direito no ano de 2005 pela FURB. Desde então têm atuado nas mais diversas áreas do Direito.
Em 2017 resolveram se unir para formar a Frantz & Petters Advocacia e escolheram a cidade de Apiúna para instalar o escritório que tem por objetivo atuar na prestação de serviços, sob as modalidades de assessoramento permanente ou eventual, visando antecipar e oferecer soluções seguras e eficientes para os desafios apresentados, gerando resultados e agregando valores.
Atende seus clientes – pessoas físicas e jurídicas – em amplo escritório à Rua Quintino Bocaiúva, nº 56 - Sala 07, no Centro Empresarial Lenny, em Apiúna – SC, e tem por missão de atender às necessidades dos clientes de forma personalizada e profissional, buscando sempre os melhores resultados, excedendo as expectativas, fornecendo qualidade e segurança jurídica.
Superado isso passamos a temática da semana, uma análise jurídica sobre guarda considerando o rapto/sequestro de uma criança em março na cidade de Blumenau.
O acesso aos fatos que desencadearam a ação desesperada não é acessível a ninguém além das partes, Ministério Público e judiciário envolvidos na apreciação do processo, pois a apuração ocorre em segredo de justiça por envolvimento de menor.
Sobre o que então podemos tratar?
Podemos adicionar conhecimento e informação acerca do procedimento de guarda a fim de aprimorarmos qualquer eventual opinião que possamos ter sobre o assunto.
O procedimento de guarda é instruído com um pedido formal habitualmente de um dos genitores ao juiz apresentando documentos e informações acerca das condições financeiras, emocionais e psicológicas para exercer a guarda da criança.
Da mesma forma a parte contrária, qual seja, o outro genitor, que se tiver interesse em exercer a guarda, poderá apresentar as informações que o qualificam para exercer a função de guarda.
Após análise preliminar o juiz determina a realização de estudo social na residência dos genitores e, a depender das circunstâncias de fato analise também de psicólogo.
Identificadas questões de risco ao desenvolvimento físico, psicológico ou emocional podem ser acionados o Conselho Tutelar, as redes de assistência social e se tratando de suspeita de algum crime, até a polícia.
Tudo isso, para que se proteja o melhor interesse da criança, que como criança não possui o discernimento para compreender o que é melhor para si, tampouco aos pais que muitas vezes afundados em suas próprias questões ou as decorrentes da separação, não estão visualizando o melhor para seus filhos.
Toda essa cadeia de profissionais, incluindo nesse rol os advogados que defendem ambas as partes, estão habituados a lidar com essas questões e todos de alguma forma, avaliam os fatos e informações, também ajudam a evitar que erros sejam cometidos.
Ainda assim, todos os envolvidos são humanos e, como todos estão sujeitos a imperfeições e eventuais equívocos podem ocorrer.
A insatisfação e a injustiça podem ser discutidas em eventuais recursos. Importante ressaltar que guarda pode ser revista a qualquer momento, apresentados fatos novos ou se alterem as necessidades/interesses da criança.
Toda essa reflexão para voltarmos ao caso que chocou nossa região.
Seria a atitude do genitor sua única forma de reagir a sua insatisfação com a decisão judicial que conferiu a guarda da criança a genitora?
A sua mera insatisfação ou desagrado com decisão que foi contra os seus interesses lhe concede o direito de cometer um crime?
Crimes tem sido cometidos em nome do amor a milênios, ainda que por definição tal sentimento deveria impedir que tais fossem cometidos até mais que as leis.
A indignação, a injustiça, o não concordar deve existir e a sua demonstração deve ser defendida em uma sociedade democrática, porém, a nossa forma de nos resignar não pode ser através da ilegalidade. Vejam que o planejamento de um rapto/sequestro exigiu premeditação, pois não deixou rastros que se tenha conhecimento.
Será que o genitor teve o mesmo empenho nas vias legais para ter sua filha de volta?
Como advogada e operadora do direito, defendo o devido processo legal, a lei, a ordem e, ainda que em muitas ocasiões eu discorde das decisões judiciais, entendo que seu cumprimento é medida que se impõe.
Se todos tomados de suas indignações pessoais tomarem para si o exercício do direito, teremos a anarquia, que a meu ver não nos encaminha a um mundo melhor ou seguro.
O equilíbrio tem sido um desafio para a humanidade e, casos como esse nos fazem refletir profundamente sobre nossa sociedade, o papel que desempenhamos nela e, se temos, como sociedade atingido o objetivo de proteger, neste caso específico, o melhor interesse das crianças ou temos todos cedido apenas a desejos vis do nosso próprio ego.
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