
O psiquiatra infantil Richard GARDNER foi quem criou o termo “síndrome da alienação parental”, através de estudos realizados na área da psiquiatria forense, avaliando crianças de famílias em situações de divórcio[i].
GARDNER descreveu a síndrome como sendo: “um distúrbio infantil, que surge, principalmente, em contextos de disputa pela posse e guarda de filhos. Manifesta-se por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.[ii]”
Entende-se, conforme mencionado acima, a alienação parental como a programação de uma criança por um dos genitores, para que passe a enxergar e idealizar o outro genitor de maneira negativa, nutrindo, a partir de então, sentimentos de ódio e rejeição por ele, e externando tais sentimentos.
Embora haja questionamentos sobre o posicionamento de GARDNER, para ele, a síndrome da alienação parental seria referente à conduta do filho (e o quanto ele já foi afetado pela manipulação do alienador), enquanto a alienação parental, tão somente, diria respeito à conduta do genitor que desencadeia o processo de afastamento.
A Lei 12.318 de 2010 dispõe acerca da alienação parental, conceituando-a em seu artigo 2º: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.”
A legislação prevê as seguintes condutas que caracterizam a alienação parental:
- Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- Dificultar o exercício da autoridade parental;
- Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
- Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
- Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou o adolescente;
- Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
As situações acima elencadas são vistas de forma extremamente frequente por quem atua em processos em que se discute a guarda, especialmente se estiverem atrelados a divórcio e dissolução de união estável, ou seja, quando o término do relacionamento dos genitores está em pauta.
A falta de maturidade dos genitores em lidar com as resoluções de sua própria vida adulta, em especial as que envolvem relacionamentos afetivos, enredam as crianças e adolescentes na montanha russa do divórcio que, já os afeta de forma natural com a mudança de rotina familiar e muitas vezes escolar, não havendo necessidade de que vivenciem o término do relacionamento dos pais como se fossem parte do casal.
As situações vivenciadas no escritório de forma mais recorrente são as críticas indiscriminadas ao exercício da paternidade ou maternidade, o senso comum de que se não paga pensão não pode ver o filho, como se a pensão alimentícia fosse uma espécie de aluguel da criança, denuncias caluniosas de maus tratos ou abusos, dentre tantos outros.
As situações costumam se agravar quando um terceiro elemento é adicionado, qual seja, algum dos genitores entra em um novo relacionamento afetivo, o que costuma exaltar os ânimos e agravar os comportamentos de alienação.
O que se observa é que o comportamento da alienação é na verdade um reflexo dos problemas dos seus responsáveis, sejam eles genitores, avós ou outros parentes responsáveis por seus cuidados, que incluem condições afetivas e psicológicas saudáveis, sem se preocupar nos danos que tal comportamento representará na formação do caráter, do seu senso de si, de limites e, da formação da psique.
Caso você esteja vivendo uma situação de alienação parental ela pode ser relatada através de um processo judicial de guarda em andamento ou em novo processo a ser ajuizado. Para que as alegações sejam investigadas, o juiz conta com o apoio de uma equipe multidisciplinar de assistentes sociais e psicólogos que farão observação e inquirição dos envolvidos e apresentarão laudos sobre suas observações e conclusões.
As medidas a serem determinadas pelo juiz caso seja constatada alienação parental, vão desde acompanhamento psicológico de todos os envolvidos, ou seja, dos genitores e da criança, aumento de frequência e acompanhamento das visitas, e, em alguns casos eventualmente alteração de guarda, pois, a questão neste caso, não é punição, mas resguardar os direitos da criança ou adolescente.
O exercício da parentalidade é complicado pois passa pela nossa própria infância, pela forma como fomos criados, por todas as vivencias que tivemos ao longo da vida e em especial do relacionamento que se finda naquele momento, mas o foco dos pais deveria sempre estar no que é melhor para a criança ou adolescente, afinal além de um compromisso legal, é um compromisso moral firmado na maternidade.
Por Karin Frantz – OAB/SC 22.701
[i] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
[ii] MARTINS DE SOUZA, Analícia. Síndrome da Alienação Parental: um novo tema nos juízos de família. 1ª. ed. São Paulo: Cortez, 2010.
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