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O humorista Dílson Alves da Silva Neto, o Nego Di, ex participante do BBB, foi condenado a mais de 11 anos de prisão pelo crime de estelionato. alega que ele também foi vítima de seu sócio, Anderson Bonetti, que o teria "enganado".
Nego Di e o sócio dele, Anderson Benotti, foram condenados a 11 anos e 8 meses de prisão em regime fechado por estelionato contra 16 pessoas de Canoas (RS). Ao proferir a sentença, a magistrada Patrícia Pereira Tonet, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, afirma que o inquérito policial registrou 370 crimes de estelionato da loja virtual dos denunciados, chamada "TADIZUERA", entre 8 de março e 26 de julho de 2021.
A condenação detalha que a loja virtual comercializava televisões, smartphones e aparelhos de ar-condicionado com preços abaixo dos valores de mercado sem ter condições de cumprirem com as ofertas. A decisão informa que os clientes dos denunciados não receberam os produtos adquiridos e nem o estorno dos valores pagos.
A juíza Patrícia Pereira Tones classificou o caso como um "verdadeiro esquema meticulosamente organizado para ludibriar um grande público". Ela menciona que o artista usou de sua imagem pública para atrair as vítimas.
Nego Di e Anderson foram presos em julho de 2024. O humorista obteve habeas corpus em novembro do mesmo ano e permanece em liberdade, cumprindo medidas cautelares, estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre elas a de não acessar redes sociais. Já Anderson não poderá apelar em liberdade, seguindo em prisão preventiva.
Importante ressaltar que crimes on-line também são abrangidos pela legislação criminal, segue um rol de alguns dos crimes mais comuns nas redes sociais:
a) Calúnia (Art. 138, do CP)– Imputar a alguém determinado fato definido como crime por meio da internet (fakenews podem ser um exemplo);
b) Difamação (Art. 139, do CP)- Imputar a alguém fato, com circunstâncias descritivas, ofensivo à sua reputação, por meio da internet;
c) Injúria (art. 140, do CP)– Ofender a dignidade ou decoro de alguém, ferindo sua honra subjetiva, por meio da internet (cyberbulliying é um bom exemplo);
d) Ameaça (art. 147, do CP)– Intimidar alguém, com a internet, mediante promessa de mal injusto e grave (muito comum em redes de conversa, como Messenger e Whatsapp);
e) Divulgação de segredo (Art. 153, do CP)- Revelar segredos de terceiros na internet ou divulgar material confidencial de documentos/correspondências que possam causar danos;
f) Invasão de dispositivo informático (Art. 154-A, do CP)– Violar indevidamente dispositivos de processamento, dispositivos de entrada, de saída e de processamento, ou contribui para tal, oferecendo, distribuindo ou difundindo programa para tal;
g) Furto (Art. 155) – Colocar os dados de outra pessoa para sacar ou desviar dinheiro de uma conta, pela internet;
h) Furto com abuso de confiança ou mediante fraude ou destreza (art. 155, § 4º, inciso II, do CP)- Fraudes bancárias por meio de Internet Banking ou clonagem de cartão de Internet Banking (CRYPTOJACKING – mineração maliciosa de criptomoedas, por meio de malware em computador alheio);
i) Comentar, em chats, e-mails e outros, de forma negativa, sobre religiões e etnias e, a depender do STF, opção sexual (Art. 20, da Lei n. 7.716 /89)- Preconceito ou discriminação de modo geral;
j) Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por meio da internet, nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional (Art. 247, da Lei n. 8.069 /90);
k) Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por meio de sistema de informática, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais (Art. 241-A c/c Art. 241-E, da Lei n. 8.069 /90);
l) Estelionato (Art. 171, do CP)- Promoções com furto de dados e esquemas de fraude com uso da internet, no geral;
m) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos e medicinais (art. 273, § 1º, do CP)– Muito comum em venda irregular de medicamentos, cosméticos, insumos farmacêuticos, etc, pela Internet;
n) Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (Art. 208, do CP)– Zombar afrontosamente da religião alheia (criar comunidade online que menospreze ou zombe de pessoas religiosas e religiões);
o) Estupro (Art. 213, do CP)– Constranger alguém, com uma chantagem por hacking de computação ou ameaça qualquer (até por uma webcam, com refém, por exemplo), a satisfazer a lascívia por videoconferência, por meio de prática de um ato libidinoso diverso de conjunção carnal;
p) Favorecimento da prostituição (Art. 228, do CP)– Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone, usando a internet;
q) Ato obsceno e escrito ou objeto obsceno (Arts. 233 e 234, do CP);
r) Interrupção ou perturbação de serviço de informação de utilidade pública, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento (Art. 266, § 1º, do CP)- Modificar ou danificar um site na internet que contenha informação de utilidade pública (defacement);
s) Incitação ao crime (Art. 286, do CP)– Incentivar a prática de determinado crime, por meio da internet;
t) Apologia de crime (Artigo 287, do CP): criar comunidades virtuais (fóruns, blogs, etc) para ensinar como burlar a legislação ou divulgar ações ilícitas realizadas no passado, que estão sendo realizadas no presente ou serão realizadas no futuro;
u) Pirataria de software (Lei 9.610/98)- Copiar dados em CDs, DVDs ou qualquer base de dados sem prévia autorização do autor;
v) Plágio (Lei 9.610/98)- Cópia de informações veiculadas por terceiros sem a indicação da fonte;
w) Falsificação de cartão de crédito ou débito (Art. 298, §ú, do CP);
x) Falsa identidade virtual (art. 307, do CP)Perfil Fake em redes sociais.
Essa condenação me fez lembrar quão frágeis e influenciáveis nos tornamos quando submetidos as mídias sociais, pelos ditos influenciadores, que vendem sonhos de uma vida igual a que eles ostentam na internet.
Em que pese haver dificuldade em identificar alguns infratores, todos estão sujeitos a punição se identificados e houver indícios suficientes, a justiça tarda mas não falha, não contem com o anonimato e a impunidade, pois em algum momento “a casa cai”.
Karin Frantz
OAB/SC 22.701
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