ELAS & O DIREITO

Menores ao volante, embriagues, de quem é a responsabilidade?

Menor de idade pode dirigir? A resposta é: NÃO.

   

Menor de idade pode dirigir? A resposta é: NÃO.

Dirigir no Brasil é uma responsabilidade reservada a maiores de 18 anos que possuam carteira de habilitação. Isso significa que, se um menor de idade estiver ao volante, ainda que com a presença de um adulto, agirá de forma irregular proibida pela legislação de trânsito.

Além disso, dirigir sem possuir habilitação, ou com a habilitação cassada é considerado uma infração gravíssima, conforme o art. 162 do CTB, incluído pela Lei nº 14.599/2023.

Quando envolve um menor de idade, a situação se agrava ainda mais, pois além da infração administrativa, há possibilidade de responsabilização dos pais ou responsáveis por omissão ou negligência.

E se ele cometer uma infração? A multa é dele?

Embora o ato infracional seja praticado pelo menor, ele não pode ser legalmente responsabilizado por infrações de trânsito da mesma forma que um adulto. Isso porque a legislação presume sua incapacidade civil, de modo que os maiores de 16 e menores de 18 anos são relativamente incapazes conforme o art. 3º do Código Civil.

Quando o menor conduz um veículo, ele o faz sem habilitação, com o veículo registrado em nome de um adulto, normalmente os pais.

Nesses casos, a multa será direcionada ao proprietário do veículo, que pode responder também por permitir, confiar ou entregar a direção a alguém não habilitado (art. 163, III, do CTB).

Ou seja: o dono do carro (geralmente os pais ou responsáveis legais) é quem vai responder administrativamente pela infração e poderá ser responsabilizado civil e penalmente, dependendo da gravidade da situação.

E na esfera penal? O menor responde?

O menor de 18 anos não responde criminalmente, pois é considerado inimputável, conforme o art. 228 da Constituição Federal e o art. 104 do ECA. No entanto, ele pode responder por ato infracional, se for maior de 12 anos, conforme as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Assim, se a infração de trânsito envolver, por exemplo, um acidente com vítimas, ele pode ser submetido a medidas socioeducativas, como advertência, prestação de serviços à comunidade ou até internação, nos termos do art. 112 do ECA

Responsabilidade Criminal

A responsabilidade criminal pode ser atribuída tanto ao condutor menor de idade (de acordo com as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente) quanto aos pais ou responsáveis que entregam o veículo a ele.

Entrega do veículo a pessoa não habilitada prevista no art. 310 do CTB: O ato de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo a uma pessoa não habilitada (como um menor de idade), ou que não esteja em condições de conduzi-lo com segurança por embriaguez, é crime. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.  

Dirigir sem habilitação previsto no art. 309 do CTB: Conduzir um veículo em via pública sem possuir a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), gerando perigo de dano, também é tipificado como crime. Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.  

Embriaguez ao volante previsto no art. 306 do CTB: A condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool é um crime autônomo. Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.  

Se o motorista causador da morte estiver dirigindo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, a pena passa a ser de reclusão de cinco a oito anos (art. 302, § 3º). Já no caso da lesão corporal culposa, se o agente estiver com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos.

Responsabilidade Civil

Independentemente da esfera criminal, os pais ou responsáveis pelo menor de idade são responsáveis por reparar quaisquer danos materiais ou morais que ele venha a causar a terceiros.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência no sentido da responsabilização dos pais de menor que, após ter ingerido bebida alcoólica, causou acidente de trânsito com vítima ao dirigir um veículo da empresa da família.

Em regra, a responsabilidade civil é individual de quem, por sua própria conduta, causa danos a outrem. Porém, em determinadas situações a lei atribui a alguém a responsabilidade por ato de outra pessoa – como no caso de menor em que cabe aos pais reparar os danos causados pelo filho menor, conforme prevê o artigo 932 do Código Civil de 2002.

Ainda que não ajam com culpa, as pessoas previstas nos incisos do artigo 932 do CC responderão pelos atos ao menos culposos praticados pelos terceiros lá referidos, pois sua responsabilização age como um seguro para garantir o ressarcimento das consequências danosas dos atos daqueles que lhes são confiados, principalmente porque, em regra, possuem melhores condições de fazê-lo.

Por Karin Frantz – OAB/SC 22.701