ELAS & O DIREITO

O caso Henry Borel e o perdão judicial

    

A morte de Henry Borel ocorreu na madrugada de 8 de março de 2021. De acordo com a investigação, o menino sofreu uma laceração hepática provocada por ação contundente dentro do apartamento onde vivia com a mãe e Jairinho. Durante as últimas semanas o país acompanhou o julgamento feito pelo tribunal do júri.

Após 11 dias, o Conselho de Sentença do II Tribunal do Júri do Rio de Janeiro condenou, na madrugada de quinta-feira (4), o ex-vereador Jairo Souza Santos Júnior, conhecido como Dr. Jairinho, a 43 anos, 9 meses e 20 dias de prisão pela morte de Henry Borel Medeiros, ocorrida em março de 2021. O julgamento, iniciado em 25 de maio, foi considerado o mais longo da história do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

A sentença foi proferida pela juíza Elizabeth Machado Louro, que destacou a extrema gravidade da conduta do réu. Ao fundamentar a condenação, a magistrada ressaltou a “violência desproporcional” e a “rara e desmesurada covardia” praticadas contra uma criança de apenas quatro anos de idade.

Segundo a decisão, Jairinho demonstrou uma personalidade capaz de ocultar comportamentos agressivos sob uma aparência de cordialidade, circunstância que, na avaliação da juíza, evidencia sua elevada periculosidade.

O ex-vereador foi condenado pelos crimes de homicídio qualificado — com agravantes pelo emprego de meio cruel e pela impossibilidade de defesa da vítima, além do aumento de pena em razão da idade de Henry —, tortura e coação no curso do processo. O cumprimento da pena será em regime inicialmente fechado.

Além da sanção penal, Jairinho deverá pagar R$ 400 mil a título de indenização por danos morais ao pai da criança, Leniel Borel.

Esta condenação não foi surpresa, uma vez que de acordo com a investigação policial e o laudo pericial, as causas da morte não poderiam ser acidente e considerada personalidade, histórico de agressividade contra crianças, bem como testemunho de funcionárias de que o vereador tinha comportamento violento com a criança, restou condenado.

O que causou grande repercussão, discussões e opiniões foi a decisão em relação a Monique Medeiros da Costa e Silva, mãe de Henry, o Conselho de Sentença decidiu desclassificar a acusação de homicídio doloso para homicídio culposo, entendendo não haver provas de que ela tivesse intenção de matar o filho. Ela também foi condenada por tortura por omissão.

Ao aplicar o perdão judicial, a juíza considerou que Monique já sofreu consequências suficientemente severas em decorrência do caso. Em sua decisão, a magistrada afirmou que a ré foi submetida a uma reação social desproporcional, impulsionada por expectativas culturais relacionadas ao papel materno.

Durante a leitura da sentença, Elizabeth Machado Louro mencionou a intensa exposição pública do caso, destacando as críticas recebidas por Monique nas redes sociais e os episódios de violência sofridos por ela no período em que esteve presa.

A pena fixada para o crime de tortura por omissão foi de 1 ano e 4 meses de detenção. Contudo, como o período já havia sido cumprido durante a prisão preventiva, a punição foi considerada integralmente executada.

Mas, o que é o perdão judicial? O perdão judicial, não possui um conceito definido, porém, pode ser explicado como um meio do qual o juiz deixa de aplicar a pena, desde que sejam apresentadas determinadas circunstâncias previstas em lei que tornam inconvenientes a imposição de sanção penal (prisão, multa, restrição de direitos) ao réu, embora reconhecendo a prática do crime, ou seja, o perdão judicial não é um direito absoluto de todos os réus e não deve ser aplicável em qualquer crime, devendo o juiz analisar a aplicação somente para aqueles previstos em lei.

O § 5º do art. 121 do Código Penal diz que, na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

Assim, sendo o caso de crime cometido por ascendente (pais), descendente (filhos), cônjuge, companheiro ou irmão, o perdão judicial deverá ser encarado como um direito subjetivo do agente, pois, nesses casos, presume-se que a infração penal atinge o agente de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária.

Por outro lado, há situações em que o julgador deverá, caso a caso, verificar a viabilidade ou não da aplicação do perdão judicial. Imagine-se a hipótese daquele que, querendo mostrar sua arma ao seu melhor amigo, acidentalmente, faz com que ela dispare, causando-lhe a morte. Seria aplicável, aqui, o perdão judicial, uma vez que o agente que causou a morte de seu melhor amigo ficou tremendamente abalado psicologicamente, pensando, inclusive, em dar cabo a própria vida, em razão da sua imprudência? A resposta virá, no caso concreto, não se podendo generalizar, como nas hipóteses em que houver uma relação de parentesco próximo entre o agente e a vítima.

O gerou discórdia foi, a questão do homicídio culposo seguido do perdão, pois a todos espanta que uma mãe não tenha tomado atitudes ao ser informada das circunstâncias suspeitas que ocorriam em sua casa, que aceitava ser dopada e deixava seu filho à mercê do namorado que já possuía histórico de violência, inclusive consigo.

E, ao que tudo indica em troca de uma vida para lá de confortável na zona sul do Rio de Janeiro, com luxos se considerarmos a média da população brasileira, tudo isso as custas do sofrimento físico e psicológico do filho. A ausência de luto, pois preocupada em fazer o cabelo antes do velório e sepultamento. Os pedidos feitos as funcionárias para que protegessem o agressor.

Será que a sociedade exige de fato atitudes sobre humanas das mães, que são responsabilizadas por um crime que foi cometido por um terceiro. Se exige que sejam super-heroínas, que protejam os filhos até com a própria vida.

É importante sempre refletir, pois não há verdades absolutas. Perder um filho é sem dúvida o maior sofrimento de uma mãe e, em outras circunstâncias seria com certeza castigo maior que a prisão. Agora se neste caso se aplica, talvez somente forças superiores possam saber com certeza.

Haverá recursos por parte da defesa do ex-vereador e por parte do Ministério Público, possivelmente para anular o julgamento e, portanto, realizar um novo júri. Então, tudo isso ainda será visto e revisto. Aguardemos qual será a decisão final.

Karin Frantz – OAB/SC 22.701