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EDITORIAL

Sempre o jeitinho

Como dizem: “nunca da história desse país se viu tantos crimes e tanta impunidade”. Talvez isso até possa ser verdade, mas o fenômeno das redes sociais externou todas as falcatruas do sistema político e da administração pública em nosso país. Até mesmo crimes praticados por servidores públicos em nossos municípios não eram externados. Com o surgimento dos portais de transparência e das Ouvidorias o cidadão se sentiu mais livre e menos ameaçado para denunciar.Mas você sabe quais as ações de servidores públicos é crime?

Alguns exemplos específicos de crimes contra a administração pública incluem peculato, concussão, prevaricação, falsificação de papéis públicos, emprego irregular de verbas e rendas, exercício arbitrário ou abuso de poder e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações.

Peculato -  é o fato do funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de coisa móvel pertencente à administração pública ou sob a guarda desta (a qualquer título), e dela se apropria, ou a distrai do seu destino, em proveito próprio ou de outrem.

Concussão - Este é um dos crimes que ao nosso ver é o mais praticado por servidores públicos contra a administração. Consiste em exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. A pena prevista é de reclusão, de dois a oito anos, e multa (artigo 316 do Código Penal). Aqui se encaixa benefícios especiais nos salários por políticos que beneficiam suas classes trabalhistas e que futuramente tirarão proveito dos mesmos.

Prevaricação - Trata-se de uma espécie de autocorrupção, pois o funcionário público, com a vontade consciente de retardar, omitir ou praticar ilegalmente ato de ofício, o faz com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, ou seja, coloca o seu interesse particular acima do interesse público.

Muitas críticas são feitas àqueles servidores públicos que não cumprem seu ofício devidamente ou demoram para cumpri-lo de propósito. Essa prática pode caracterizar o crime de prevaricação, previsto no Código Penal, em seu artigo 319. “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”.

Assim define a legislação penal. A pena desse crime é detenção de três meses a um ano e multa.

O crime pode ser praticado de três formas: retardando ato de ofício; deixando de praticá-lo; e por fim, praticando-o de forma ilegal. Claro que as vezes a Lei cria brechas para que o crime passe impune. 

Emprego irregular de verbas e rendas, Abuso de poder e modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações – crimes cometidos quase que diuturnamente, mas que os cidadãos nada podem fazer, pois não possuem acesso suficiente as ações para denunciá-las.

O cidadão pode apontar indícios, mas o MP é quem pode ir profundamente ao fato e acabar com a prática.

O que não conseguiremos entender nunca é o porquê de tantas especificações diferentes para crimes contra o cidadão. Em nosso entender não importa se o crime é corrupção passiva, ativa ou qualquer outro.

Entendemos que a corrupção é a forma mais vil – desprezível, sem dignidade, abjeta, indigna, infame - de desonestidade praticada por uma pessoa ou organização a quem é confiada uma posição de autoridade, a fim de obter benefícios ilícitos ou abuso de poder para ganho pessoal. 

Esta modalidade de “levar vantagens” precisa ser extirpada de nossa sociedade e para que isso ocorra só existe um caminho: a punição exemplar.

Como punir?

Elegendo pessoas integras que busquem o mesmo que nós.

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