Veja o que é permitido
Pré-candidatos
O jornal pode produzir materiais/entrevistas com os pré-candidatos, desde que eles sejam tratados assim. É importante garantir a isonomia de espaço para todos. O veículo também pode criticar/elogiar o trabalho de um ou de outro, mas a Justiça Eleitoral pune o que considera como "abusos"
Período de publicidade paga aos candidatos:
Início a partir do dia 27 de setembro, após o final do prazo para registro de candidatura, até a antevéspera da eleição (13 de novembro)
Espaço
Permanecem as regras de eleições a anteriores: 1/4 de página de jornal tabloide, ou 1/8 de página no formato standard, por candidato ou coligação. Máximo de dez inserções por candidato.
Valor
O valor cobrado pode ser diferente se houver justificativa comercial, ou seja, cor ou PB; capa ou página interna; Um anúncio ou pacote com vários anúncios. Bom lembrar que, colocado lado a lado, anúncios iguais, mas com preços diferentes, vão causar estranheza e vai ser necessário explicar o motivo da diferenciação de valores. Convém, portanto, buscar o alinhamento de preços.
Redes sociais
Não é permitido publicidade em mídias digitais. Só pode ser colocado o PDF do jornal impresso.
Carro de Som
A utilização de carro de som ou minitrio como meio de propaganda eleitoral é permitida apenas em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80d13 (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei n° 9.504/1 997, art. 39, § 11).
carro de som é qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos
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